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Liberado horário de funcionamento de farmácias, mercados, supermercados e padarias em Caçador

Um decreto de situação de emergência, publicado pela Prefeitura de Caçador, libera o funcionamento dos serviços considerados essenciais, podendo abrir em qualquer horário.

“Os serviços privados essenciais descritos no inciso IV, do §1º, do art. 2º, do Decreto Estadual nº 515/2020, isto é, “distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados, mercearia e padarias”, poderão funcionar em qualquer horário, independentemente de autorização do Poder Público Municipal, enquanto perdurar a quarentena definida pelo Poder Executivo Estadual”, diz o documento.

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Com isso, todos estes tipos de estabelecimentos poderão funcionar até mesmo 24 horas por dia em Caçador pelos próximos 7 dias, tempo de duração do decreto.

Entretanto, nestes estabelecimentos fica proibido o consumo de alimentos no local, permitida apenas a comercialização.

O Decreto

A Prefeitura de Caçador decretou, nesta quarta-feira, 18, situação de emergência em prevenção ao Coronavírus. O documento acompanha o teor do que foi publicado pelo Governo de Santa Catarina.

Como medidas individuais, recomenda-se que pacientes com sintomas de problemas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes com doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Além disso, ficam suspensos os eventos de massa, no âmbito do Município de Caçador, sejam eles governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos, entre outros, públicos ou privados, pelo período de 30 dias, nos termos do art.3º do Decreto Estadual nº 515/2020.

As situações que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

Já as instituições de longa permanência para idosos e congêneres públicas e privadas, devem restringir as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Por outro lado, os serviços privados essenciais descritos no inciso IV, do §1º, do art. 2º, do Decreto Estadual nº 515/2020, isto é, “distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados, mercearia e padarias”, poderão funcionar em qualquer horário, independentemente de autorização do Poder Público Municipal, enquanto perdurar a quarentena definida pelo Poder Executivo Estadual.

Confira a íntegra do decreto:

DECRETO N. 8360, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

 

DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE CAÇADOR E DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Caçador, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública, de Importância Internacional, pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo “coronavírus”;

CONSIDERANDO a declaração de situação de emergência em todo o território catarinense;

CONSIDERANDO a iminente decretação de calamidade pública pela União em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Decretos Estaduais nº 509 e 515, de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal n° 8.078, de 1990, especialmente os arts. 6°, I e V; 39, V; 51, IV, § 1°, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal n° 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica”;

CONSIDERANDO que qualquer pessoa que tenha contato próximo (cerca de 1 metro de distância) com alguém com sintomas respiratórios está em risco de ser exposta à infecção;

CONSIDERANDO que a transmissão do “coronavírus” ocorre pela propagação no ar ou por contato pessoal com secreções contaminadas;

CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de isolamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19.

DECRETA

Art. 1°. Fica decretada situação de emergência, no âmbito do Município de Caçador.

Parágrafo único. Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas de problemas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes com doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 2°. Ficam suspensos os eventos de massa, no âmbito do Município de Caçador, sejam eles governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos, entre outros, públicos ou privados, pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos do art.3º do Decreto Estadual nº 515/2020.

Art. 3° Os serviços privados essenciais descritos no inciso IV, do §1º, do art. 2º, do Decreto Estadual nº 515/2020, isto é, “distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados, mercearia e padarias”, poderão funcionar em qualquer horário, independentemente de autorização do Poder Público Municipal, enquanto perdurar a quarentena definida pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 4° As empresas de transporte coletivo, serviços de táxi e transporte por aplicativo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

Art. 5° Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes, bares e similares deverão permanecer fechados, a fim de evitar aglomeração de pessoas e a disseminação do COVID-19.

Art. 6° Os estabelecimentos de ensino, quando em funcionamento, deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, dentre elas:

I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada das salas de aula e demais ambientes;

II – Evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;

III – Aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;

IV – Aumentar frequência de higienização de superfícies;

V – Manter os ambientes ventilados.

Art. 7º O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:

I – Lacre das torneiras a jato, que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

II – Garantia de que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar o contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

III – Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

IV – Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

V – Higienização frequentemente os bebedouros.

Art. 8° No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no Parágrafo Único do art. 56, da Lei Federal n° 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o alvará de funcionamento de estabelecimento que incorra em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado por órgão de defesa do consumidor, Ministério Público ou, ainda, que tenham sido objeto de reclamação por meio da plataforma “consumidor.gov.br”.

Art. 9º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica mundial.

DO REGIME DE TRABALHO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 10 No período de 7 (sete) dias a contar de 18.03.2020 as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito da Administração direta e indireta, estão suspensas, desde que não possam ser realizadas por meio digital ou mediante trabalho remoto.

 

I – que apresentam doenças respiratórias crônicas;

II – que coabitam com idosos que apresentam doenças crônicas;

III – com 60 anos ou mais;

IV – que viajaram ou coabitam com pessoas que estiveram em outros países nos últimos 7 (sete) dias;

V – que possuem filho(s), enteado(s) ou menor(es) sob guarda em idade escolar que não disponham de alternativa para cuidado dos incapazes;

VI – gestantes;

VII – portadores de imunossupressão.

Art. 11. Não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2).

Art. 12. Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias:

I – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;

II – a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;

III – a participação de agentes públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.

Art. 13. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão:

I – avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência;

II – orientar os gestores de contratos de prestação de serviço, a fim de que as empresas contratadas sejam notificadas quanto à responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos do COVID-19; e

III – aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde através de suas Diretorias e em consonância com suas congêneres do Estado e da União deverá organizar campanhas de conscientização no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta sobre os riscos do COVID-19 e as medidas de higiene necessárias para evitar o seu contágio.

Art. 15. Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas, observadas as informações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde a respeito da progressão da contaminação do COVID-19.

Art. 16. A Diretoria de Defesa do Consumidor (PROCON) deverá atuar, dentre outras atividades, no combate à elevação arbitrária de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como quanto à possibilidade de remarcação e cancelamento de viagens.

Art. 17. Aplicam-se à presente situação objeto deste Decreto os ditames dos Decretos Estaduais nº 509 e 515, de 17 de março de 2020.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com início dos efeitos a partir de 18.03.2020 e prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

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