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Lei que propõe leitura da bíblia em escolas de SC é inconstitucional, afirma juiz

O TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) definiu que a lei que propõe a leitura da bíblia em escolas do município de Três Barras, no Planalto Norte do Estado, é inconstitucional. Segundo o juiz Sidney Eloy Dalabrida, a lei dá ênfase a apenas uma matriz religiosa, enquanto as outras estão sendo ignoradas.

A Lei 3.181/2015 propõe a leitura bíblica nas escolas públicas e privadas em seu território. O MP (Ministério Público) aponta que a leitura dos textos bíblicos no ambiente escolar opta pela crença cristã em detrimento das demais e que a legislação não permite que os estudantes escolham participar ou não da atividade.

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“A opção pela leitura da Bíblia configura indevido dirigismo por parte do ente federado [o município], na medida em que se está conferido ênfase a apenas uma matriz religiosa, enquanto as outras estão sendo preteridas [ignoradas]”, anotou.

Embora se permita a inserção do ensino religioso na grade curricular escolar, a interpretação do Supremo é de que a matrícula por parte dos alunos deve ser opcional, impondo-se o respeito, inclusive, aos agnósticos e ateus. O conteúdo programático ofertado, conforme o mesmo entendimento, não pode favorecer uma modalidade de crença em detrimento de outras.

Portanto, em seu voto, o desembargador relator reconhece a inconstitucionalidade do texto por afrontar o direito à liberdade religiosa e à laicidade do Estado, bem como por violar os princípios da isonomia e da impessoalidade.

O juiz lembra que o conceito de Estado laico não deve ser compreendido como ateu ou divorciado de qualquer religião, mas apenas significa que os atos devem ser pautados pela neutralidade.

“A despeito de uma religião ser predominantemente seguida por uma nação, suas ideologias não podem ser impostas àqueles que com ela não se identificam”, finalizou.

Com informações ND Mais 

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