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Corte desaprova contas do Solidariedade estadual

TRE

Em sessão ordinária realizada na última segunda-feira (7), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, desaprovar as contas do Solidariedade (SD), referentes ao exercício de 2013.

Segundo a relatora do processo, juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, a inexistência de registro de receitas e despesas, tanto relativas a outros recursos como aquelas concernentes a recursos do fundo partidário, e a ausência de abertura de conta bancária configuram irregularidades graves que ensejam a desaprovação das contas da agremiação. Assinalou, ainda, que o partido teve um período de atividade de 3 meses durante o exercício em análise, o que foi constatado por meio de consulta ao seu comprovante de inscrição e de situação cadastral no sítio da Receita Federal do Brasil. A relatora citou o parecer do órgão técnico, o qual ressaltou que “é improvável, para não dizer impossível, que um partido político em atividade subsista sem praticamente qualquer movimentação de recursos. Ainda que não existam recursos em espécie, certamente existiriam aqueles estimáveis em dinheiro, por exemplo, sob a forma de serviços prestados por contador ou advogado. Somente se explicaria a ausência absoluta de movimentação financeira de uma entidade inativa, porém não é essa a hipótese versada.”

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Em virtude de o partido não ter recebido recursos do fundo partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada, não foi imposta a sanção do art. 37 da Lei 9.096/95, com redação dada pela Lei 13.165/2015, que determina a devolução da importância tida como irregular, acrescida de multa de até 20%. Não houve, ainda, a sanção de suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário.

Em parecer conclusivo, a Coordenadoria de Controle Interno, atualmente Secretaria de Controle Interno e Auditoria, já havia opinado pela desaprovação da prestação de contas. A Procuradoria Regional Eleitoral acolheu o parecer do órgão técnico, manifestando-se, igualmente, pela desaprovação das contas da agremiação. A decisão completa está disponível no Acórdão n. 31.196.

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