O titular da 23ª Promotoria de Justiça da Capital, o promotor de Justiça Henrique Limongi, que é alvo de reclamação pela seccional catarinense da OAB junto ao CNMP (Conselho Federal do Ministério Público), voltou a impugnar a sentença que homologa o casamento de pessoas do mesmo sexo.
O recurso de apelação cível desta vez foi desprovido de forma unânime pela Sétima Câmara de Direito Civil do TJSC (Tribunal de Justiça do Estado), em acórdão relatado pelo desembargador Osmar Nunes Júnior.
O magistrado em seu voto destaca que “novas entidades familiares merecem a mesma proteção dada às famílias heteronormativas” e que a matéria foi “exaustivamente debatida e já sedimentada pela jurisprudência, sendo entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em observação à Constituição Federal”.
Embora o STF (2011) e o Superior Tribunal de Justiça (2012) já tenham consolidado o entendimento de que não há qualquer impedimento legal ou constitucional com relação ao casamento de pessoas do mesmo sexo; mesmo que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já tenha editado resolução (175/2013) apontando a absoluta inexistência de vedação legal à homologação de casamento homoafetivo; não obstante o TJSC já tenha confirmado mais de dezenas de sentenças que homologam casamentos homoafetivos; apesar de procuradores e procuradoras de Justiça que representaram o Ministério Público do Estado (MPSC) nos julgamentos de apelações cíveis no TJSC tenham corroborado o entendimento dos magistrados, o promotor de Justiça Henrique Limongi entende que a homologação não encontra amparo legal.
Na visão do representante do MPSC, exposta em dezenas de apelações idênticas, o ordenamento jurídico “repele” o reconhecimento do casamento entre homossexuais, o acórdão do STF no julgamento da ADI n. 4.277 e da ADPF n. 132 “sequer aludiu à possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo”, e que a resolução do 175 do CNJ não pode se sobrepor à lei, “que veda tais modalidades de união”.
“Tema afeto ao Direito de Família, deve, a exemplo de outros tantos, ser debatido e votado no foro próprio, o Congresso Nacional”, afirma Limongi, para quem as sentença que homologam casamentos gays são uma tentativa do poder judiciário de legislar.
Em manifestação divulgada quando da reclamação proposta pela OAB/SC em face de Henrique Limongi, o chefe do MPSC, Fernando da Silva Comin, afirmou que “embora deva ser respeitada a independência funcional do Promotor de Justiça, o seu posicionamento não reflete o entendimento da Instituição”.
Remoção da vara
Na reclamação encaminhada ao CNMP, a entidade de classe da advocacia catarinense requereu o “imediato afastamento” do promotor afirmando, entre outros pontos, que “a independência funcional dos membros do Ministério Público é garantia da sociedade que deve ser compatibilizada com a unidade e com a missão institucionais, não existindo, portanto, ‘para atender à pauta pessoal do promotor, aquilo que ele pessoalmente acha que deve ou não fazer, ou, muitas vezes, para esconder sua missão’”.
O membro auxiliar da Corregedoria Nacional do Ministério Público, Renee do Ó Souza se manifestou pelo arquivamento da reclamação, por entender que o promotor da Capital não incorre em qualquer ato ilícito ou extravasa os limites constitucionais das suas atribuições quando recorre contra a homologação de casamentos de homossexuais.
“Pode-se não concordar com ela, identificá-la como minoritária e de retrógrada, mas não é possível identificar nessa atuação os elementos necessários para a realização de um ato ilícito suficientemente capaz de caracterizar uma infração disciplinar, afinal a divergência de interpretação não pode ensejar a responsabilidade disciplinar dos membros do Ministério Público porque ínsita ao direito contemporâneo”, afirma Souza a respeito do posicionamento do membro do MPSC.
No entanto, na mesma manifestação em que arquiva a reclamação, Renee do Ó Souza afirma que “a remoção compulsória é providência apta a harmonizar a ausência de infração disciplinar com os interesses e direitos constitucionais das pessoas atingidas pela atuação do agente”, e conclui:
Ante o exposto, propõe-se o seguinte:
a) considerando que a conduta imputada à parte reclamada não caracteriza falta disciplinar tampouco ilícito criminal, o arquivamento da presente reclamação disciplinar, na forma do art. 77, I, do RICNMP;
b) via sistema ELO, a cientificação da parte reclamante, Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina (se não for possível a intimação via sistema ELO, a parte reclamante deve ser notificada por e-mail ou por outra forma), do membro reclamado, Dr. Henrique Limongi, e do Plenário;
c) a extração de cópia integral desta Reclamação Disciplinar para instruir pedido autônomo de Remoção por Interesse Público em face do membro reclamado Dr. Henrique Limongi
A manifestação foi acolhida integralmente pelo corregedor nacional do MP, Rinaldo Reis Lima (.LEIA AQUI)