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Abordagem Jurídica da União Europeia VI

Silva (1999) diz que a União Européia caracteriza-se por ser um sistema institucional único no seu gênero, o qual a distingue das organizações internacionais clássicas.

Na União Européia, o processo de decisão associa mais especificamente: a Comissão Européia, que elabora propostas e executa as ações adotadas; o Parlamento Europeu, que se pronuncia sobre essas propostas; e o Conselho, que adota a decisão final. O tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância garantem o respeito ao Direito Comunitário.

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O Tribunal de Contas controla a gestão financeira da União. O Comitê Econômico e Social e o Comitê Consultivo CECA dispõem de uma competência consultiva.

Atuam, ainda, o Banco Europeu de Investimentos, como instituição financeira, o Comitê das Regiões, como órgão de implementação das políticas comunitárias junto às autoridades regionais e locais, o Provedor de Justiça, como órgão de defesa do cidadão europeu frente aos atos de má administração por parte dos organismos ou instituições comunitárias, e o Instituto Monetário Europeu, como produtor do processo de unificação monetária.

Segunda Franca Filho (2002), a principal característica que distancia a União Européia de tentativas anteriores de unificação do Velho Continente é justamente a permuta da força física pela força do Direito para a sua instituição e manutenção.

As Comunidades Européias, tanto quanto os quinze Estados que as compõem, são criação e objeto de regras jurídicas definidas ou, mais precisamente, de regras do Direito Comunitário, aquele ramo do Direito de Integração cujo objeto são os tratados constitutivos das Comunidades Européias, bem como a aplicação jurisprudencial progressiva de todos esses dispositivos pelas autoridades comunitárias.

A consolidação da União Européia demonstra a lucidez de seus teóricos, não apenas pelo seu êxito, mas em razão dos acontecimentos mundiais da última década do século XX. O Estado-nação hoje tem sua estrutura colocada em questão diante do fenômeno da globalização que, para Habermas (1995, p. 78) é a “remoção de fronteiras”.

As relações mundiais avançaram de tal forma e tão intensificadamente que acontecimentos locais tem sua origem em fenômenos ocorridos em outros países, na maioria das vezes, distantes. Consequentemente, os cidadãos internos têm casa vez menos poder de interferência nos rumos de seu país, notadamente sobre o âmbito econômico (LEAL et AL, 2001).

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