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Abordagem jurídica da União Europeia IV

A ordem jurídica comunitária não se confunde com a ordem jurídica internacional ou com a ordem jurídica doméstica. O Direito Comunitário possui uma tipologia própria e, por isso, uma classificação também específica de suas fontes.

As fontes do Direito Comunitário englobam não somente sua tipologia normativa formal, mas também a jurisprudência, que presta importante contribuição na delimitação de princípios e regras comunitários.

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Dentre a tipologia normativa formal, a doutrina estabelece distinção de duas categorias hierárquicas: Direito Comunitário originário e Direito Comunitário derivado.

 Os Tratados, anexos e atos que o alteram integram a primeira categoria. Os demais atos adotados pelas instituições comunitárias compõem a segunda categoria.

O Direito Comunitário derivado é dividido ainda em atos unilaterais e atos convencionais (LEAL et AL, 2001).

Segundo Leal et AL 1994, p. 71), os tratados são a manifestação primária da construção normativa formal comunitária, conhecidos como “direito originário ou primário” (RAMOS, 1994, p. 71) ou ainda como “fontes convencionais” (MOTA DE CAMPOS, 1994, p.19).

Eles são celebrados pelos Estados nacionais, que passam a ser considerados, a partir de sua criação, Estados-membros.

Os tratados criam as organizações comunitárias, determinam suas atribuições e traçam a atuação dos sujeitos no universo comunitário, de acordo com as finalidades e os objetivos propostos. São instrumentos típicos do Direito Internacional Público clássico, decorrendo da manifestação de vontade dos Estados-membros.

Para Ramos (1994), as comunidades têm nos tratados, a verdadeira constituição, em face de sua importância e por significarem o vértice do sistema instituído, com as principais regras e disposições modeladoras.

 

Os demais atos comunitários são considerados integrantes do direito derivado. São criados em razão de disposições de direito originário e para garantir sua execução.

São conhecidas como fontes autoritárias de Direito Comunitário ou atos unilaterais. A maior quantidade de disposições comunitárias está centrada em atos unilaterais.

 Isso porque os tratados monopolizavam um amplo espectro de matérias a serem normatizadas, e o instrumento hábil para a consecução desse fim PE o direito derivado, portanto mais extenso que o direito originário (RAMOS, 1994).

 

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