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Abordagem jurídica da União Europeia III

Com a OECE, iniciou-se a dolarização do planeta, a pretexto de contribuição para o desenvolvimento dos países-membros e não-membros em vias de desenvolvimento, pela concessão de capitais, assistência técnica e alargamento das exportações, como forma difusora do Padrão de Acumulação de Capitais centrado no dólar.

A necessidade expansionista era tão urgente que à OECE foram integrados o Japão, a Áustria e a Nova Zelândia.

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Em 1971, inesperadamente veio o golpe de Washington pelo qual Richard Nixon aboliu a paridade do ouro, deixando o dólar flutuar livremente como moeda de lastro do Sistema Monetário, implantado em Bretton Woods e instrumento de controle de mercado e de alavancagem da economia mundial nos padrões tecnológicos americanos.

Diante da tamanha concentração de poder econômico manejado pelos Estado Unidos, na Europa crescia o movimento integralista em prol de um espaço político-econômico supranacional administrado por órgãos que, por força da Lei dos Tratados, agissem em sobreposição às vontades soberanas dos Estados ajustados em modelo jurídico de conservação normativa de autoproteção econômica regional.

Assinalam LEAL et AL (2001) que o direito comunitário contemporâneo é construtor e regulador desse novo modelo jurídico e se define pelo conjunto de regras institutivas, ordenativas e procedimentais, expressas nos Tratados Anexos e Protocolos vinculantes dos Estados-nações signatárias para a formação e a organização em comum de uma entidade supranacional de mercado e união política dotada de autonomia orgânica de autuação jurídica pela eficácia e aplicabilidade de seus Regulamentos, Diretivas e Decisões em sua gestão interna e dos Estados-Associados.

O conceito de “fontes do Direito”, fruto do jus-racionalistmo iluminista, apresenta uma triplica função. Primeiro, fornece a idéia de uma origem objetiva e impessoal ao Direito, que, assim, deixa de se confundir com a pessoa do governante. Segundo, ao assegurar uma origem comum para todo o Direito (unidade), reforça a idéia de que o ordenamento jurídico constitui um sistema.

Terceiro, ao determinar quais são as suas origens, o aparato jurídico Confere, simultaneamente, legitimidade oficial àquelas formas de exteriorização de normas e afasta as formas normativas indesejadas (FRANCA FILHO, 2002).

Considerado um novo ramo das ciências jurídicas aplicado à Economia, o Direito Comunitário é o conjunto de regras, para regular as relações multilaterais entre os Estados-membros, particulares e instituições criadas pelo sistema.

 

 

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