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A propriedade intelectual no mundo globalizado III

De acordo com o magistério de PUIG (1995), com o TRIPS (Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights), ou Acordo OMC (Organização Mundial do Comércio), na Rodada Uruguai, em 1994, os países desenvolvidos articularam um novo e reforçado modelo de proteção jurídica de seus interesses de propriedade intelectual, pelo qual os demais Estados não só recepcionariam em sua legislação interna um esquema de tutela sem restrições.

Igualmente, ficariam sujeitos a um órgão fiscalizador internacional, no caso a OMC, com o respectivo mecanismo de sanção se houver descumprimento das regras.

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Os demais Estados foram neutralizados na sua função reguladora e de ajuste aos interesses sociais. (BARRAL, 2000, p.73).

Com isso, o Brasil, por exemplo, foi coagido a aprovar nova base legal no setor (Lei 9.279/96, Lei Complementar 86/96, Lei 9.609/98, Lei 9.610/98, 9456/97), assim como Uruguai (Lei 17.011/98, Lei 17.052/98) e Paraguai (Lei 1.294/98).

No âmbito do próprio Mercosul, o Protocolo de Harmonização de Procedência e Denominações de Origem, objeto da Decisão nº 8/95, embora ainda não efetivado, tende a reproduzir, também, o mesmo paradigma: no interior do bloco, só se respaldam os interesses da propriedade intelectual, sem a possibilidade de conformá-los à função social.

No caso da ALCA, e seu Grupo de Negociação sobre Direitos de Propriedade Intelectual, sob a Presidência dos Estados Unidos, as negociações mostram claramente os objetivos da Declaração Ministerial de São José: reduzir as distorções no comércio hemisférico e promover e assegurar uma adequada e efetiva proteção dos direitos de propriedade intelectual, referendando as mudanças tecnológicas (PILATI, 2001).

 A proteção da propriedade intelectual não tem por objetivo restringir o comércio e a concorrência, pelo contrário, garantido o direito dos criadores propicia-se o incremento do comércio e outras formas de integração.

As exigências colocadas para as sociedades atuais pelo processo de globalização trazem ganhos no momento que estão calcadas em princípios flexíveis, dinâmicos e que podem desenvolver o homem em sua totalidade.

 

REFERÊNCIAS

BARRAL, Welber (org). O Brasil e a OMC: Os Interesses Brasileiros e as Futuras Negociações Multilaterais. Florianópolis: Diploma Legal, 2000.

BARBOSA, Alexandre de Freitas. O mundo globalizado: política, sociedade e economia. São Paulo: Contexto, 2001.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 29 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002.

HAMMES, Bruno Jorge, Origem e evolução histórica do direito de propriedade intelectual. Estudos Jurídicos, vol. 24 n 62 p105 a 115 set./dez 1991.

 

 

 

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