Um jovem de 19 anos que está com Covid -19, fugiu do isolamento domiciliar no sábado (25), no bairro Águas Claras, em Brusque SC. A polícia e a secretaria de Saúde estavam a procura do homem, mas ele retornou para sua residência durante a noite.
A PM localizou o homem durante a noite por volta por volta das 21h45min, após receber informações da Secretaria de Saúde de Brusque, de que um rapaz que testou positivo no exame de Coronavírus, descumpriu o período de quarentena.
Segundo informações da Rádio Araguaia, os policiais militares deslocaram-se várias vezes durante o dia até o endereço do jovem, no bairro Águas Claras. O homem só retornou no período noturno quando foi possível realizar a abordagem.
De acordo com as informações da rádio, foi lavrado Termo Circunstanciado (TC) pelos crimes de Infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, e por desobediência à ordem legal de isolamento social.
O rapaz assumiu o compromisso de comparecimento posterior em audiência no Juizado Especial Criminal e permaneceu em isolamento em sua residência.
Em nota, a PM reforça:
“Diante da pandemia, as principais medidas dizem respeito à contenção da transmissão pelo bem da coletividade, por meio do isolamento e da quarentena. Levando-se em consideração que o Coronavírus é contagioso, sendo transmitido pelo ar ou pelo contato direto, qualquer pessoa que descumpra intencionalmente as determinações legais estará sujeita às penas da lei”.
O que diz o decreto:
Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
Epidemia
Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Com informações Rádio Araguaia