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Família de preso que morreu em Caçador vai ser indenizada

O Estado de Santa Catarina foi condenado pela Justiça ao pagamento de R$ 200 mil e pensão, a título de danos morais, à esposa e três filhos de um homem preso que morreu por infecção generalizada em decorrência de um corte no rosto. A decisão é da 2ª Vara Cível da comarca de Caçador, no Meio-Oeste.

Conforme relata a família nos autos, o homem estava preso preventivamente quando se cortou ao fazer a barba. Ele solicitou atendimento médico e não foi atendido. No dia seguinte, seu estado de saúde piorou e novamente o pedido de amparo não teve êxito. No terceiro dia, ele foi retirado da cela e recebeu apenas medicamentos. Quando encaminhado ao hospital, com dificuldades de respirar e se locomover, o quadro era de infecção generalizada, o que resultou na morte do detido.

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O Estado contestou e disse que prestou atendimento adequado ao preso. Na sentença, o juiz André da Silva Silveira pontua que houve omissão no dever de garantir a integridade física do detento. “Visto que o óbito não decorreu de tais causas (naturais e preexistentes), mas sim de infecção causada dentro do presídio, somada à ausência de tomada de providências efetivas para impedir que se alastrasse, a responsabilidade se mostra indiscutível.”

O valor da indenização moral foi fixado em R$ 50 mil para a esposa e cada um dos três filhos, mais pensão correspondente a dois terços do salário mínimo dividida entre a família. O pagamento da pensão deverá ser feito aos filhos até os 25 anos de idade e, no caso da viúva, até a data em que o marido completaria 70 anos ou no momento em que ela eventualmente volte a se casar. Tanto o valor da indenização como o da pensão devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. A decisão é passível de recurso.

O Estado de Santa Catarina foi condenado pela Justiça ao pagamento de R$ 200 mil e pensão, a título de danos morais, à esposa e três filhos de um homem preso que morreu por infecção generalizada em decorrência de um corte no rosto. A decisão é da 2ª Vara Cível da comarca de Caçador, no Meio-Oeste.

Conforme relata a família nos autos, o homem estava preso preventivamente quando se cortou ao fazer a barba. Ele solicitou atendimento médico e não foi atendido. No dia seguinte, seu estado de saúde piorou e novamente o pedido de amparo não teve êxito. No terceiro dia, ele foi retirado da cela e recebeu apenas medicamentos. Quando encaminhado ao hospital, com dificuldades de respirar e se locomover, o quadro era de infecção generalizada, o que resultou na morte do detido.

O Estado contestou e disse que prestou atendimento adequado ao preso. Na sentença, o juiz André da Silva Silveira pontua que houve omissão no dever de garantir a integridade física do detento. “Visto que o óbito não decorreu de tais causas (naturais e preexistentes), mas sim de infecção causada dentro do presídio, somada à ausência de tomada de providências efetivas para impedir que se alastrasse, a responsabilidade se mostra indiscutível.”

O valor da indenização moral foi fixado em R$ 50 mil para a esposa e cada um dos três filhos, mais pensão correspondente a dois terços do salário mínimo dividida entre a família. O pagamento da pensão deverá ser feito aos filhos até os 25 anos de idade e, no caso da viúva, até a data em que o marido completaria 70 anos ou no momento em que ela eventualmente volte a se casar. Tanto o valor da indenização como o da pensão devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. A decisão é passível de recurso.

 

Fonte – TJSC

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