Abordagem jurídica da União Europeia V

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Casella (2002) entendo o regulamento como a norma de caráter abstrato e geral, que tem a qualidade de ser obrigatória em todos os seus elementos e dotada de aplicabilidade direta. A ideia do regulamento exposta traz elementos que merecem identificação separada.

 A abstração implica a adequação da norma a uma pluralidade de situações potenciais. A generalidade é a qualidade por meio da qual a norma é destinada à comunidade jurídica, e não a indivíduos determinados (LAUREANO, 1997).

Os regulamentos, segundo Leal et AL (2001), subdividem-se em “de base” e “de execução”. Os regulamentos de base são aqueles que promovem a aplicação de disposições normativas constantes de Tratados, direito originário.

Contudo, alguns regulamentos podem ensejar a necessidade de ampliação normativa, que trate excluivamente da execução de SUS termos. Assim, surgem os regulamentos de execução, que disciplinam a atuação prética de regulamentos de base, pormenorizadamente, e estabelecendo meios de aplicação de seus predecessores.

 Os regulamentos de execução estão situados em grau de hierarquia inferior ao dos regulamentos de base.

A diretiva é a modalidade de produção normativa ontologicamente incompleta. Ela fixa resultados a serem atingidos pelos Estados-membros, e a forma desse processo é definida internamente. As diretivas estabelecem uma cooperação entre a Comunidade e os Estados-membros, ao permitir certa autonomia para que seja atingido o resultado pretendido (RAMOS, 1994).

Consequentemente, a diretiva é considerada como detentora de generalidade apenas quanto aos Estados-membros, haja vista que ela tem seus destinatários limitados.

O ato unilateral da comunidade é a decisão comunitária. A decisão emanada de autoridade supranacional é obrigatória para os destinatários nela designados. Tem, em regra, o objetivo de prescrever condutas a Estado-membro, indivíduo ou empresa em todo de caso particular.

A recomendação de autoridade comunitária pode ser dirigida a outra autoridade comunitária ou a Estados-membros e expõe o ponto de vista sobre determinada questão. A recomendação pode registrar medidas e comportamentos a serem adotados para fins de promoção do interesse comunitário (LAUREANO, 1997).

Não existe um rol escrito de fontes do Direito Comunitário da União Européia. Assim, a jurisprudência não está inserida em nenhuma declaração expressa que a confirma tal status.

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