Projeto Político-Pedagógico II

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Cumpre ressaltar que não basta todo o envolvimento dos indivíduos que formam a escola na compreensão da problemática educacional e na elaboração de um projeto político-pedagógico se, depois de pronto, ele acabar sendo simplesmente arquivado e distanciado da prática.

Complementando essa idéia, Gandin (1983) escreve que a ineficácia dos planos e projetos é conseqüência de fatores óbvios.

O fato de se pensar o planejamento como uma concepção, como um reunir de idéias, equivale a uma compreensão parcial do planejamento, limitando as preocupações a uma etapa, a da elaboração, deixando de lado as etapas de execução e avaliação.

Todavia, faz-se é necessário ter consciência de que a concepção de um projeto político-pedagógico só faz sentido se ele for executado.

Neste sentido, Bussmann (2003) sustenta que não se trata simplesmente de elaborar um documento, porém, fundamentalmente, de implantar um processo de ação-reflexão, entrementes global e setorizado.

 Esse processo demanda um esforço conjunto e a vontade política da comunidade escolar consciente de sua necessidade e de sua importância para a qualificação da escola, de sua prática, e consciente, também, de que seus resultados nem sempre são obtidos de imediato.

Uma ação eficiente e eficaz na escola necessitará de idéias e de um plano concreto para realizá-las na prática e processos de planejamento para que esta realização seja a mais exata possível, dentro das possibilidades e limites, e considerando, como essencial, o processo de busca que vem sempre acompanhado de erros e acertos.

O profundo conhecimento acerca da dinâmica interna e externa da escola propicia a redução das possibilidades de ocorrência de erros. 

A elaboração da proposta político-pedagógica por parte da escola figura na nova LDB, Lei nº 9.394/96, porquanto, de acordo com seu art. 12, inciso I, estabelece que as instituições de ensino possuem a incumbência de elaborar e executar sua proposta pedagógica, devendo,igualmente, observar as normas comuns e as do seu sistema de ensino.

Como dispõe o referido artigo, é função da instituição educacional elaborar e executar sua proposta pedagógica, cuja elaboração de vê abranger toda a comunidade escolar, revestindo-o,destarte, de legitimidade, pressuposto da eficácia.

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