Antes de recorrer a justiça entenda que nem sempre é o cliente que tem razão

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Se você ainda pensa que escrever um “bom para” garante que o fornecedor ou lojista irá depositar seu cheque na data escolhida, Márcia Christina Oliveira, especialista em Direito do Consumidor da Fundação Procon SP, alerta: “A não ser que haja esse acordo por escrito, não há o compromisso de depositar no dia marcado”, afirma. “O cheque é um meio de pagamento à vista. E também não adianta fazer um cheque nominal porque, se for endossado no verso, ele vira um cheque ao portador e pode ser descontado.”

Casos como esse deixam claro que, ao contrário do que diz a máxima popular, nem sempre o cliente tem razão. Advogados e especialistas em defesa do consumidor esclarecem as dúvidas mais frequentes até para evitar sobrecarregar os Juizados Especiais Cíveis (JECs), os antigos juizados de pequenas causas, com ações desnecessárias.

Na Justiça de São Paulo, 869.810 ações estavam em andamento no ano passado nos juizados desse tipo no Estado. De janeiro a dezembro, foram 548.050 sentenças registradas e 104.952 acordos firmados nos juizados especiais cíveis. Seis em cada dez acordos foram feitos por meio de conciliadores ou juízes durante as audiências.

Franco Mauro Brugioni, especialista em Direito Civil e Consumidor do escritório Raeffray Brugioni Advogados, destaca que os consumidores ainda se confundem com as regras para compras parceladas ou à vista. “Não existe obrigação de parcelamento sem juros ou de receber o valor em cartão de crédito com o mesmo do boleto bancário. Isso porque existem as taxas que são cobradas pelas administradoras dos fornecedores”, diz o advogado.

O consumidor que quiser dar uma de “esperto” e comprar um carro por 1.000 reais ou uma televisão por 5 reais também não vai conseguir respaldo na Justiça. “O equívoco no preço é evidente. Nesse caso, não adianta o consumidor pedir o menor preço. Não pode haver uso de má-fé”, diz a advogada Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da ProTeste, Associação Brasileira de Defesa do Consumidor.

Do perdão a dívidas que supostamente “caducam” em cinco anos à troca de mercadoria sem defeitos, veja abaixo na lista o que parece ser seu direito, mas definitivamente não é. Fontes: Fundação Procon SP, ProTeste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, Raeffray Brugioni Advogados, especialista em Direito Civil e Consumidor.

  1. Dívida

Por ser antiga, o consumidor pensa que uma dívida expira em cinco anos e seu nome sairá automaticamente do cadastro de devedores como os da Serasa Experian ou do SPC Brasil. Essa afirmação é apenas parcialmente verdadeira. O que expira automaticamente em cinco anos são as restrições no SPC/Serasa, mas isso não é válido para as restrições impostas pela instituição financeira com a qual o empréstimo foi contratado. As restrições no SPC/Serasa caducam, mas, no banco, seu nome continua “sujo”, o que significa que um novo pedido de empréstimo nessa mesma instituição será negado. Além disso, o banco tem cinco anos para entrar com ação de cobrança. Caso o banco não tenha ajuizado uma ação nesses cinco anos, ele pode ainda entrar com a chamada ação monitória – embora, por causa dos altos custos com advogados, a maioria acabe optando por não fazê-lo. Na prática, isso significa que o débito não prescreve:  pode ser cobrado normalmente independentemente de quando a dívida foi feita. Quem deve tem de pagar. Por isso é preciso ter cautela ao fazer um empréstimo, comprar um bem ou um serviço, e não ultrapassar a capacidade de pagamento.

  1. Atraso

O consumidor não tem direito a atrasar três ou cinco parcelas em uma compra. Se atrasar, pode haver a cobrança de juros, multa ou o que estiver especificado no contrato da compra. Sem o pagamento, a empresa pode até ingressar com uma ação de busca e apreensão, como no caso da compra de um carro.

  1. Plano de saúde

Quando tem um plano de saúde, o consumidor pensa ter direito a todo tipo de tratamento. Mas é preciso ver a cobertura do contrato e o rol de procedimentos obrigatórios fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O site é http://www.ans.gov.br. Se não está no contrato e no rol, o usuário não tem esse direito. Nesse caso, o hospital ou o médico podem cobrar pelo serviço ou itens usados em um atendimento.

  1. Troca

As lojas físicas não têm obrigação de trocar produtos que não tenham apresentado defeito. Se tiver defeito, o prazo para a troca é de 30 dias. Mas, se for um presente repetido ou a pessoa não gostou da cor ou até mesmo o tamanho é inadequado, não há determinação no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que obrigue a loja a fazer trocas. São feitas por cortesia e, geralmente, etiquetas da loja determinam o prazo em que as trocas podem ser realizadas.

  1. Devolução por arrependimento

Não existe devolução de produto comprado em uma loja física por arrependimento. Esse direito só existe para mercadorias adquiridas pela internet ou por telefone. Mas atenção: o prazo para cancelar a compra é de sete dias – e não é para trocar o item adquirido, mas sim fazer o cancelamento. Se a compra foi feita com cartão de crédito, o consumidor precisa esperar o estorno e a devolução. Pode demorar de uma a duas faturas para receber o valor de volta.

  1. Pagamento em cheque

Um estabelecimento não é obrigado a aceitar cheque ou outro meio de pagamento específico na compra de um item ou serviço. O único obrigatório por lei é o dinheiro (cédula ou moeda). Mas o local tem de informar por escrito, com destaque, de preferência na entrada da loja ou do restaurante se aceita ou não outras formas de pagamento.

  1. Cheque pré-datado

Se o consumidor emitir um cheque pré-datado, o lojista pode descontar antes do prazo assinalado no papel. Para que o prazo seja respeitado e o lojista assuma o compromisso, é preciso haver um contrato em que o número e a data de desconto de cada cheque sejam mencionados por escrito. Sim, já houve casos em que, depois de ter um pré-datado liquidado antes do prazo combinado, o emissor do cheque entrou com ação por danos morais e ganhou, mas essa não é uma regra. Mesmo em instâncias superiores, a Justiça já negou a indenização por danos morais a quem teve um pré-datado depositado antes da hora. Isso ocorreu em casos em que a pessoa já estava com a conta bancário no negativo e também em casos em que o emissor do cheque tinha dinheiro na conta para cobrir o cheque, o que, na interpretação da Justiça, significa que não houve dano moral no episódio. O Superior Tribunal de Justiça já tentou “pacificar” o caso em 2009, com a edição de uma chamada súmula vinculante, mas nem assim os consumidores ficaram totalmente livres de dor de cabeça. Assim, em vez de confiar em um acerto verbal – que, na prática, é do que um pré-datado se trata -, o melhor é formalizar esse acordo.

  1. Desconto à vista

O comércio não é obrigado a dar desconto em compras à vista. O preço de uma mercadoria é o mesmo em dinheiro, no cartão de débito ou crédito. Se houver parcelamento da compra no cartão de crédito, o preço muda porque a loja vai cobrar juros negociados com a administradora. O lojista também pode impor um valor mínimo para pagamento das parcelas no caso de compras feitas em várias vezes.

  1. Fracionar embalagens

O consumidor também não pode fracionar embalagens para comprar somente um item. Os produtos à venda nos mercados e nas lojas obedecem às regras do fornecedor. O consumidor não pode abrir uma bandeja com seis iogurtes e comprar apenas um, assim como não pode fracionar uma cartela de remédio na farmácia. Se o lojista permitir a compra fracionada, pode cobrar um preço diferenciado pelo item unitário, geralmente será mais caro.

  1. Couvert artístico

O couvert artístico pode ser cobrado do consumidor, mas precisa ser informado previamente e com destaque no estabelecimento. O informe deve esclarecer por escrito os dias e os horários da cobrança do serviço, geralmente uma apresentação musical quando os consumidores fazem a refeição. Se a informação não for feita de forma objetiva, a cobrança passa a ser opcional. Por exemplo: se o informe estiver no final do cardápio com letras minúsculas, o cliente pode escolher pagar ou não pelo serviço.

  1. Limite de crédito

O banco pode cancelar o limite de crédito do cliente após avisá-lo previamente. Se o consumidor usar o cheque especial e não pagar dívida, por exemplo, pode perder o benefício concedido ou ter o limite reduzido. Muitas vezes, o cliente não presta atenção ao contrato que fez com o banco. Os especialistas recomendam atenção ao usar o cheque especial porque ele nada mais é do que um empréstimo.

  1. Compra nas redes

Uma compra feita entre pessoas físicas nas redes sociais não dá direito às garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a compra feita entre duas pessoas não tem a mesma características de uma relação de consumo entra uma pessoa e uma empresa (pessoa jurídica).

  1. Compras em sites do exterior

O mesmo vale para compras feitas em sites estrangeiros. O código não dá direitos para compras feitas no exterior, porque nesse caso valem as regras de consumo do país onde foi feita a compra. Se o produto é comprado no exterior e o mesmo modelo também é vendido no Brasil, nesse caso o fabricante deve prestar assistência técnica aqui, caso o item apresente defeito. Se não for vendido no Brasil, mesmo que a marca tenha representatividade no país, o entendimento da Justiça tem sido que o fabricante não precisa dar assistência técnica ou nem mesmo trocar o produto.

  1. Falha nos valores apresentados

Em casos de preços irrisórios, quando há falha na exposição de preço de um produto, como uma passagem aérea por 20 reais, uma TV à venda por 5 reais ou um carro por 1.000 reais, o consumidor não pode exigir esse valor na aquisição do item. Nesse caso, seria má-fé do comprador, já que o preço real desses bens não pode ser o mesmo dos  anunciados – o equívoco é evidente. Mas, quando há dois preços no mesmo produto, como uma blusa com duas etiquetas, por exemplo, uma de 50 reais e outra de 70 reais, vale sempre o menor preço.

  1. Danos a eletrodomésticos

Em caso de danos a eletrodomésticos por causa de chuvas e temporais, o consumidor não terá direito à indenização da empresa de energia se fizer o conserto do equipamento. É preciso fazer o contato com a concessionária, fazer vários orçamentos, passa-los à empresa para então discutir o conserto. A empresa pode optar em enviar um técnico ao local para verificar o dano.

  1. Serviço contratado não utilizado

Se um serviço foi contratado e não utilizado, como o plano de uma academia de ginástica, não há a obrigatoriedade da devolução de valores. O consumidor pode negociar a reposição das aulas, mas não há a obrigatoriedade.

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